Armazém geral icms

CONTABILIDADE -armazem geral icms interestadual

A incidência do ICMS nas Operações com Armazéns Gerais
Alexandre Henrique Salema Ferreira* 


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INTRODUÇÃO

A guarda, o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias sempre envolve aspectos físicos consideráveis, que nem sempre podem ser feitos pela empresa produtora ou distribuidora.

Em alguns casos o espaço físico necessário, as condições de estocagem ou até mesmo a própria logística adotada desaconselham a coincidência da manutenção do produto ou mercadoria próximo à empresa proprietária.

Surge, então, o seguinte problema: investir em construção de espaço físico para o armazenamento e a estocagem de produtos e mercadorias ou contratar entidade empresarial diversa para prestação deste serviço.

A depender dos investimentos necessários e dos custos de manutenção de unidade de armazenamento e estocagem e da localização do mercado consumidor, dentre outros fatores, a empresa produtora, importadora ou distribuidora poderá atribuir a outra unidade empresarial a prestação dos serviços especializados necessários: os armazém gerais.

Como unidade empresarial, os armazém gerais já haviam sido previstos desde a época do código comercial, não havendo, portanto, novidade alguma. O que se apresenta de novo é o volume sempre crescente de operações com os armazéns gerais, impulsionados pelo desenvolvimento econômico nacional.

Nota-se o interesse atual da legislação tributária pelas operações com armazéns gerais devido ao volume financeiro dos produtos e mercadorias envolvidas nestas operações. Some-se a isto as diversas operações possíveis, tais como remessa e retorno dos produtos e mercadorias, transferências, vendas a terceiros etc, tornando por demais complexa a constatação da ocorrência do fato gerador do tributo. De tudo, fica claro a impossibilidade material dos diversos Fiscos acompanharem todas as operações possíveis de produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais.

Ocorre também que muitas operações com armazéns gerais não são tributáveis, posto que não envolve mudança de titularidade. A simples circulação física de produtos e mercadorias não tem o condão de alterar a titularidade das mesmas. Neste sentido, a legislação tributária afasta da incidência, por exemplo, do ICMS aquelas operações que representam mera circulação física entre a empresa depositante e o armazém geral.

Por fim, fica claro a importância para a legislação tributária o controle das operações com armazéns gerais, tamanha a diversidade e o volume destas operações. Assim, o faz, por exemplo, a legislação do ICMS, que cria mecanismos de controle destas operações através da emissão de documentos fiscais que contém informações relevantes para o acompanhamento das circulações dos produtos e mercadorias destinadas a armazéns gerais.

1 CONCEITO DE ARMAZÉM GERAL

A definição de armazém geral vem emprestada do Direito Comercial. Neste ramo do direito privado encontram-se todos os aspectos legais necessários e suficientes a sua definição.

Os armazéns gerais são estabelecimentos encarregados da guarda e conservação das mercadorias neles depositados. Entende-se por armazéns gerais, segundo De Plácido e Silva (1997) aqueles estabelecimentos instituídos por iniciativa particular, e autorizados pelos poderes públicos, que têm a finalidade de receber mercadorias ou quaisquer outras espécies de gêneros, para sua guarda e depósito mediante uma taxa ou comissão estipulada.

Dilson Doria (1995, p.122) diz que os armazéns gerais, de acordo com o conceito que fornece a lei brasileira, são empresas que se dedicam à guarda e conservação de mercadorias...A sua designação (armazéns gerais) não traduz a idéia de que muitas e diversas qualidades de mercadorias neles devam ser depositadas, mas a de que em tais estabelecimentos podem ser guardadas e conservada mercadorias de várias pessoas.

Para a constituição dos armazéns gerais são necessárias todas as formalidades exigidas nas leis comercial e civil, tal como a inscrição na Junta Comercial, manutenção de livros mercantis etc.

Os contratos de depósito mercantil são regulados pelo Código Comercial em seus artigos 280 a 286.

2 OS ARMAZÉNS GERAIS SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO ICMS

É de suma importância definir a natureza da responsabilidade tributária das empresas de armazéns gerais, em face do ICMS, devido a sua posição de neutralidade tributária, quando simples depositária de mercadorias.

Os armazéns gerais são, segundo a legislação tributária, não são contribuintes do ICMS, mas tem sua sujeição passiva por responsabilidade. O Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expressamente dispõe que:

Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém geral (...)

Neste mesmo sentido, o RICMS/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, em seu art. 19, § 1º, determina a obrigatoriedade dos armazéns gerais se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS , conforme transcrito abaixo:

Art. 19 (...)

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias (...)

Devem, também, os armazéns gerais emitir documentos fiscais e escriturar livros fiscais e contábeis.

3 NATUREZA JURÍDICA DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS

As operações efetuadas pelo estabelecimento depositante de remessa e retorno de mercadorias para armazéns gerais estão amparadas pela não incidência do ICMS, desde os estabelecimentos depositante e depositário (armazém geral) estejam situados dentro do próprio Estado, conforme expresso no art. 7º, I, do RICMS/SP:

Art. 7º - O imposto não incide sobre:

I - a saída de mercadoria com destino a armazém geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente (...)

III - a saída de mercadoria de estabelecimento referido no inciso I ou II, em retorno ao estabelecimento depositante (...)

Contudo, haverá incidência do ICMS nas operações com armazéns gerais em duas situações: a) na transmissão de propriedade da mercadoria depositada em armazém geral; e b) na entrega, real ou simbólica, da mercadoria depositada do armazém geral a outro estabelecimento que não o depositante. Tal entendimento decorre da simples leitura do art. 2º, IX, combinado com o art. 3º, III, ambos do RICMS/SP, transcritos abaixo:

Art. 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:

(...)

IX - na transmissão de propriedade de mercadoria depositada em armazém geral (...)

Art. 3º - Para efeito deste regulamento, considera-se saída do estabelecimento:

(...)

III - do depositante localizado em território paulista, a mercadoria depositada em armazém geral deste Estado e entregue, real ou simbolicamente, a estabelecimento diverso daquele que a tiver remetido para depósito, ainda que a mercadoria não tenha transitado pelo estabelecimento depositante;

Nestes casos, a base de cálculo do ICMS será o valor da operação, conforme determina o art. 37, I do Diploma anteriormente citado:

Art. 37 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a base de cálculo do imposto nas hipóteses do artigo 2º é:

I - quanto às saídas de mercadorias aludidas nos incisos I, VIII, IX e XV, o valor da operação (...)

Nos casos citados acima, a responsabilidade tributária recairá sobre o contribuinte, ou seja, o remetente da mercadoria para o armazém geral. As hipóteses em que a responsabilidade pelo pagamento são do armazém geral estão expressamente prevista no art. 11, I do RICMS/SP:

Art. 11 - São responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - o armazém geral ou o depositário a qualquer título:

a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;

c) solidariamente, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal;

A jurisprudência corrobora o entendimento de que os armazéns gerais não são contribuintes do ICMS, e suas operações livres da incidência do imposto quando não há mudança de titularidade, ou seja, quando há apenas circulação física. Abaixo encontra-se transcritos Acórdãos do STJ e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

TRIBUTÁRIO - ICMS - ARMAZÉNS GERAIS - DEPÓSITO DE MERCADORIAS - FATO GERADOR - INOCORRÊNCIA

Para que ocorra o fato gerador do ICMS é necessária a circulação de mercadoria.

Receber mercadorias para depósito, guarda e conservação não caracteriza circulação de mercadoria.

Recurso improvido

Relator: Min. GARCIA VIEIRA

Turma: PRIMEIRA TURMA

Acórdão: RESP 239360 / PR ~ Data da decisão: 15/02/2000

APELAÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - INCIDÊNCIA - ARMAZÉNS GERAIS - DEPOSITÁRIO - MERCANCIA - INEXISTÊNCIA - PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO

As operações de mero depósito não se constituem em fato gerador do ICMS que possa responsabilizar o armazém geral.

Relator: Des. VIDAL COELHO

Turma: PRIMEIRA TURMA CÍVEL

Acórdão: 16275 ~ Data da decisão: 27/04/1999

4 OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS

Diversas operações envolvendo armazéns gerais são disciplinadas através do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, dentre elas:

4.1 Saída de mercadorias para depósito em Armazém Geral e retorno das mesmas para o estabelecimento depositante, ambos localizados no mesmo Estado

O Estabelecimento Depositante deverá emitirá nota fiscal em nome do armazém geral, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - remessa para armazém geral";

dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

O Armazém Geral deverá emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - retorno de armazém geral";

dispositivos legais que prevêem a não incidência do imposto.

4.2 Saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral, situado, como o estabelecimento depositante, em uma mesma Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa

O Estabelecimento Depositante deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa para armazém geral";

destaque do imposto, se devido;

circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral.

O Armazém Geral deverá emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do ICMS, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo depositante;

nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento destinatário.

4.3 Saída de mercadorias depositadas em Armazém Geral, situado em outra Unidade da Federação, com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa

O Estabelecimento Depositante deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, sem destaque do ICMS, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa para armazém geral";

circunstância de que a mercadoria será retirada do armazém geral.

O Armazém Geral deverá:

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros";

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo depositante;

nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento destinatário;

e) destaque do imposto, com a declaração "o pagamento do imposto é de responsabilidade do armazém geral".

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo:

valor da mercadoria;

natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

número, série, subsérie e data da NF emitida pela estabelecimento depositante;

nome, endereço, inscrição estadual e CGC do estabelecimento destinatário; e) número, série, subsérie e data da NF emitida pelo armazém geral para a estabelecimento adquirente.

4.4 Saída de mercadorias para entrega em Armazém Geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, sendo este considerado depositante

O Estabelecimento Remetente deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Destinatário (DEPOSITANTE), contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa para armazém geral";

local da entrega, endereço, inscrição estadual e CNPJ do armazém geral;

destaque do imposto, se devido;

O Estabelecimento Depositante deverá emitirá nota fiscal relativa à saída simbólica em nome do Armazém Geral, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico armazém geral";

destaque do ICMS, se devido;

circunstância de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral.

4.5 Saída de mercadorias para entrega em Armazém Geral, situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário, sendo este considerado depositante

O Estabelecimento Remetente deverá:

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente (DEPOSITANTE), contendo:

valor da operação;

natureza da operação;

local da entrega, endereço, inscrição estadual e CNPJ do Armazém Geral;

destaque do imposto, se devido.

emitir nota fiscal em nome do Armazém Geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento destinatário;

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo remetente para o estabelecimento destinatário.

O Estabelecimento Depositante deverá emitirá nota fiscal relativa à saída simbólica em nome do Armazém Geral, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa para armazém geral";

destaque do ICMS, se devido;

circunstância de que as mercadorias foi entregue diretamente ao Armazém Geral;

número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento remetente.

4.6 Saída de mercadorias para entrega em Armazém Geral, situado em Unidade da Federação diversa do estabelecimento destinatário depositante, sendo este na mesma Unidade da Federação do estabelecimento remetente

O Estabelecimento Remetente deverá:

emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente (DEPOSITANTE), contendo:

valor da operação;

natureza da operação;

local da entrega, endereço, inscrição estadual e CNPJ do Armazém Geral;

destaque do ICMS, se devido. emitir nota fiscal em nome do Armazém Geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do ICMS, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros";

nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento destinatário;

número, série e subsérie e data da NF emitida pelo remetente para o estabelecimento destinatário.

O Estabelecimento Depositante deverá emitirá nota fiscal relativa à saída simbólica em nome do Armazém Geral, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa para armazém geral";

destaque do ICMS, se devido;

circunstância de que a mercadoria foi entregue diretamente ao Armazém Geral;

número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento remetente.

4.7 Transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no Armazém Geral, situado na mesma Unidade da Federação que o estabelecimento depositante e transmitente

O Estabelecimento Depositante - transmitente deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, contendo:

valor da operação;

natureza da operação;

destaque do ICMS, se devido;

circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no Armazém Geral;

O Armazém Geral deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Depositante - transmitente, sem destaque do ICMS, contendo:

valor da mercadoria;

natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente;

nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento adquirente.

O Estabelecimento Adquirente deverá emitirá nota fiscal em nome do Armazém Geral, sem destaque do ICMS, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente;

4.8 Transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no Armazém Geral, situado na mesma Unidade da Federação que o estabelecimento depositante-transmitente, e o estabelecimento adquirente em outra Unidade da Federação

O Estabelecimento Depositante - transmitente deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, contendo:

valor da operação;

natureza da operação;

destaque do ICMS, se devido;

circunstância de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral.

O Armazém Geral deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Depositante - transmitente, sem destaque do ICMS, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente;

nome, endereço, inscrição estadual e CGC do estabelecimento adquirente.

O Estabelecimento Adquirente deverá emitirá nota fiscal em nome do Armazém Geral, com destaque do ICMS, se devido, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente.

4.9 Transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no Armazém Geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante transmitente

O Estabelecimento Depositante - transmitente deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, sem destaque do ICMS, contendo:

valor da operação;

natureza da operação;

circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço, inscrição estadual e CNPJ.

O Armazém Geral deverá:

emitir nota fiscal em nome do Estabelecimento Depositante - transmitente, sem destaque do ICMS, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente;

nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento adquirente.

emitir nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, com destaque do ICMS, se devido, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo Estabelecimento Depositante - transmitente.

O Estabelecimento Adquirente deverá emitirá nota fiscal em nome do Armazém Geral, sem destaque do ICMS, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente.

4.10 Transmissão de propriedade de mercadoria, quando esta permanecer no Armazém Geral situado em Unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante transmitente, e o estabelecimento adquirente se situar em Unidade da Federação diversa da do Armazém Geral

O Estabelecimento Depositante - transmitente deverá emitirá nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, sem destaque do ICMS, contendo:

valor da operação;

natureza da operação;

circunstância de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando-se endereço, inscrição estadual e CNPJ.

O Armazém Geral deverá:

emitir nota fiscal em nome do Estabelecimento Depositante - transmitente, sem destaque do ICMS, contendo:

valor das mercadorias;

natureza da operação "outras saídas - retorno simbólico de armazém geral";

número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente;

nome, endereço, inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento adquirente.

emitir nota fiscal em nome do Estabelecimento Adquirente, com destaque do ICMS, se devido, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros";

número, série e subsérie e data da nota fiscal emitida pelo Estabelecimento Depositante - transmitente.

O Estabelecimento Adquirente deverá emitirá nota fiscal em nome do Armazém Geral, com destaque do ICMS, se devido, contendo:

valor da operação;

natureza da operação "outras saídas - remessa simbólica para armazém geral";

número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento depositante - transmitente.

5 EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS NAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉNS GERAIS

As operações com armazém geral sempre envolve circulações físicas e jurídicas. Assim, mister é a emissão de diversos documentos fiscais que regularizem as várias operações. Faz-se necessário a emissão de documentos fiscais dentre os quais:

que acobertem saídas de mercadorias do estabelecimento depositante para o armazém geral (outras saídas - remessa para armazém geral);

que acobertem saídas de mercadorias do armazém geral em retorno ao estabelecimento depositante (outras saídas - retorno de armazém geral);

que acobertem saídas de mercadorias depositadas em armazém geral com destino a outro estabelecimento;

que acobertem saídas de mercadorias depositadas em armazém geral situado em outra unidade da federação com destino a outro estabelecimento (outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros);

que acobertem saídas de mercadorias para outro estabelecimento, com entrega em armazém geral (outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros);

que acobertem o depósito de mercadorias por conta e ordem de terceiros (outras saídas - remessa para armazém geral);

que acobertem saídas simbólicas de mercadorias do armazém geral para o estabelecimento depositante (outras saídas - retorno simbólico de armazém geral);

que acobertem saídas simbólicas de mercadorias do estabelecimento depositante para outro estabelecimento;

Diante de tantos documentos que acobertem as circulações físicas e jurídicas de mercadorias, fica fácil a manipulação de informações que redundem em fraude fiscal. Assim, poderá haver desde a simples falta de destaque do imposto, quando devido, até a não emissão do próprio documento fiscal.

Outra fraude possível é instalação de estabelecimento em unidade diversa da do mercado consumidor. Como exemplo, pode-se citar um estabelecimento localizado em Minas Gerais que, ciente da possibilidade de redução da carga tributária final, transfere sua sede para São Paulo. Contudo, suas mercadorias permanecerão em Minas Gerais depositadas em armazém geral. O que antes era uma operação interna, e, portanto, sujeita à alíquota 17%, passa a ser uma operação interestadual sujeita à alíquota de 12%. Com esta simples transferência de sede do estabelecimento consegue-se uma redução de 5% na carga tributária final, sem contudo desinternar a mercadoria do Estado consumidor, posto que permaneceram depositadas em armazém geral situado no Estado consumidor.

Vários procedimentos fiscais são passíveis de detectar as irregularidades cometidas através das operações com armazém geral. Desde que os estabelecimentos (depositante, armazém geral, e adquirente) estejam localizados no mesmo Estado é possível o cruzamento de informações dos estabelecimento envolvidos, através da verificação:

da correta emissão dos documentos fiscais;

dos devidos lançamentos nos livros fiscais e contábeis;

do correto enquadramento da natureza da operação, posto que esta irá indicar a incidência ou não do ICMS;

do correto recolhimento do ICMS, quando devido.

No caso de qualquer dos estabelecimentos envolvidos se situarem em outra unidade da Federação, o Fisco terá que realizar diligências no sentido de obter as informações necessárias ao cruzamento das informações relativas às operações com armazém geral.

Outra possibilidade de detecção de fraudes com operações que envolva armazém geral é o singelo Levantamento Quantitativo, posto que entradas e saídas obrigatoriamente serão acobertadas por documentos fiscais, mesmo que sejam saídas ou retornos meramente simbólicos.

6 CONCLUSÃO

Os armazéns gerais são responsáveis pela estocagem e armazenamento de parte considerável dos produtos e mercadorias circuladas em nosso país, que pela suas peculiaridades territoriais e regionais apresenta grandes dificuldades de aproximação dos agentes produtores e distribuidores com os mercados consumidores.

Com a tendência das empresas ampliarem seu âmbito de atuação nos mercados, passando de local para regional ou nacional, mister é a existência de estrutura que possibilite a distribuição descentralizada de produtos e mercadorias.

Poucas empresas poderiam despender recursos na construção e manutenção de depósitos fora de sua sede. É ai que entram os armazéns gerais, possibilitando a prestação de serviços de guarda, armazenamento e estocagem de produtos e mercadorias de terceiros.

A posse de produtos e mercadorias de terceiros traz obrigações fiscais, tanto para os armazéns gerais como também para as empresas depositantes. A complexidade das operações envolvendo os armazéns gerais tem despertado o efetivo controle por parte dos Fiscos no sentido de coibir eventuais anormalidades que redundem em sonegação fiscal.

Assim, a legislação tributária preocupou-se em descrever pormenorizadamente todas as possibilidades de operações com armazéns gerais, prevendo, inclusive, como cada operação deverá ser documentalmente acobertada. É verdade que a simples remessa de produtos e mercadorias para armazém gerais encontra-se sob o manto da não incidência do ICMS. Porém, há muitas outras operações envolvendo armazéns gerais que são tributadas e pelo valor monetário de tais operações não poderiam ficar sem regulamentação tributária necessária.

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