deposito fechado ICMS 1195964-5964

CONTABILIDADE - deposito fechado icms

Depósito Fechado - Procedimentos -

1 . Definição

É considerado depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.

2. Cadastro de Contribuintes

Independe da prática de atividade mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimento de depósito fechado.

Haja vista que a obrigatoriedade aplica-se em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório meramente administrativo.

3. Livros Fiscais

Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais,  modelo oficial, conforme as operações que realizarem.

4. Obrigações Acessórias - GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS)

A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

5. Não-incidência do ICMS

As remessas de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparadas pela não-incidência do ICMS no âmbito interno do Estado.

6. Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado

6.1 Remessa para depósito fechado

A saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o procedimento a seguir:

 Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a) o valor da mercadoria

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado"

c) no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não-incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00";

d) "CFOP": 5.905

6.2.  Retorno de mercadoria do depósito fechado ao estabelecimento depositante

Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o procedimento a seguir:

Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";

c) no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;

d) "CFOP": 5.906.

7. Escrituração Fiscal

Para escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo depositante e pelo depósito fechado, tanto na remessa como no retorno de mercadorias, serão adotados os seguintes procedimentos:

7.1. Remessa

7.1.1. Estabelecimento depositante

A nota fiscal emitida para remessa de mercadorias para depósito fechado será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas:

a) "Documento fiscal"

b) "Valor contábil"

c) "CFOP": 5.905;

d) "ICMS - Valores Fiscais - Operações/Prestações sem débito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".

7.1.2.  Estabelecimento de depósito fechado

Quando receber a nota fiscal relativa à entrada das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturar o Livro Registro de Entradas, nas colunas:

a) "Documento fiscal

b) "Valor contábil"

c) "CFOP": 1.905;

d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".

7.2. Retorno

7.2.1. Estabelecimento depositante

O estabelecimento depositante, quando receber em retorno mercadoria depositada em depósito fechado, deverá escriturar o respectivo documento fiscal no Livro Registro de Entradas, nas colunas:

a)       "Documento fiscal"

b)       "Valor contábil"

c)  "CFOP": 1.906

d)  "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".

7.2.2.  Estabelecimento de depósito fechado

O estabelecimento de depósito fechado, quando do retorno das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturar o respectivo documento fiscal emitido para esse fim, no Livro Registro de Saídas, nas colunas:

a) "Documento fiscal"

b)  "Valor contábil"

c) "CFOP": 5.906

d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".

8.  Mercadoria Armazenada em Depósito Fechado - Saída para Terceiros

Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir:

8.1.  Estabelecimento depositante

Relativamente ao recebimento da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, pelo retorno simbólico da mercadoria, serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Entradas:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) o destaque do valor dos impostos, se devidos;

d)  no campo "Informações Complementares" a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;

e) "CFOPs": 5.105/5.106/5.155/5.156 ou 6.105/7.105, 6.106/7.106, 6.155/6.156, conforme o caso.

8.1.1.  Escrituração fiscal

Relativamente à nota fiscal de saída da mercadoria, serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Saídas:

a)  "Documento fiscal"

b)  "Valor contábil"

c) "CFOPs": 5.105/5.106/5.155/5.156 ou 6.105/7.105, 6.106/7.106, 6.155/6.156, conforme o caso;

d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações com ou sem débito do Imposto", conforme o caso.

Relativamente ao recebimento da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, pelo retorno simbólico da mercadoria, serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Entradas:

a) "Documento fiscal"

b) "Valor contábil"

c) "CFOP": 1.907;

d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".

8.2. Estabelecimento de depósito fechado

O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a)  o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua   entrada no depósito fechado;

b)  a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";

c) o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d)  o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;

e)   "CFOP": 5.907

8.2.1.     Escrituração fiscal

Serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Saídas:

a)  "Documento fiscal";

b)  "Valor contábil";

c)  "CFOP": 5.907;

d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem débito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".

8.3.  Demais observações

a) O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal prevista no subtópico 7.2;

b)  A nota fiscal emitida na forma do subtópico 7.2 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado;

c ) A mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

d) Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no subtópico 7.1 com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese de emissão de nota fiscal de retorno simbólico, emitir uma única nota fiscal que contenha o resumo diário dessas saídas, dispensada a indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

9. Saída de Mercadoria para Entrega a Depósito Fechado por Conta e Ordem do Adquirente

Na hipótese em que o contribuinte adquirir mercadoria solicitando a entrega em depósito fechado, ambos estabelecimentos localizados no território paulista e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento adquirente/destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir.

9.1.  Remetente (fornecedor).

Emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:

a) como destinatário o estabelecimento depositante;

b) do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.

9.2. Depósito Fechado

Deverá adotar o seguinte procedimento:

a) registrar a nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no Livro Registro de Entradas, acrescentando na coluna "Observações" desse lançamento, o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo depositante para a remessa simbólica para o depósito fechado, referida na letra "b" do subtópico 8.3, utilizando as seguintes colunas:

- "Documento fiscal"

-  "Valor contábil"

-  "CFOP"

- "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações com ou sem crédito do imposto", conforme o caso.

b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da  entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 6.1 mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente/fornecedor;

c) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da respectiva emissão.

Notas:

Artigo 17, I do RICMS/00 - Decreto nº 45.490.

Artigo 19, §§ 1º e 2º do RICMS/00 - Decreto nº 45.490.

Artigo 1º do Anexo VII do RICMS/00

Artigo 213 do RICMS/00 - Decreto nº 45.490.

 

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