Depósito Fechado - Procedimentos -
1 . Definição
É considerado depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantiver exclusivamente para armazenamento de suas mercadorias.
2. Cadastro de Contribuintes
Independe da prática de atividade mercantil para que o Fisco exija a inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimento de depósito fechado.
Haja vista que a obrigatoriedade aplica-se em relação a todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, até mesmo se escritório meramente administrativo.
3. Livros Fiscais
Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os livros fiscais, modelo oficial, conforme as operações que realizarem.
4. Obrigações Acessórias - GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS)
A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá declarar em guia de informação, em forma e modo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.
5. Não-incidência do ICMS
As remessas de mercadorias com destino a depósito fechado, bem como o seu retorno ao estabelecimento de origem, estão amparadas pela não-incidência do ICMS no âmbito interno do Estado.
6. Operações Praticadas entre Contribuinte e Depósito Fechado
6.1 Remessa para depósito fechado
A saída de mercadoria de estabelecimento depositante com destino a depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados neste Estado, será adotado o procedimento a seguir:
Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a) o valor da mercadoria
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para Depósito Fechado"
c) no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não-incidência do ICMS conforme artigo 7º, inciso II do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00";
d) "CFOP": 5.905
6.2. Retorno de mercadoria do depósito fechado ao estabelecimento depositante
Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado, ambos pertencentes ao mesmo titular e localizados no território do Estado, será adotado o procedimento a seguir:
Emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a) o valor da mercadoria;
b) a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno de Depósito Fechado";
c) no campo "Informações Complementares", a indicação: "Não-incidência do ICMS, conforme artigo 7º, inciso III do RICMS/00, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00;
d) "CFOP": 5.906.
7. Escrituração Fiscal
Para escrituração dos documentos fiscais emitidos pelo depositante e pelo depósito fechado, tanto na remessa como no retorno de mercadorias, serão adotados os seguintes procedimentos:
7.1. Remessa
7.1.1. Estabelecimento depositante
A nota fiscal emitida para remessa de mercadorias para depósito fechado será escriturada no Livro Registro de Saídas, nas colunas:
a) "Documento fiscal"
b) "Valor contábil"
c) "CFOP": 5.905;
d) "ICMS - Valores Fiscais - Operações/Prestações sem débito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".
7.1.2. Estabelecimento de depósito fechado
Quando receber a nota fiscal relativa à entrada das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturar o Livro Registro de Entradas, nas colunas:
a) "Documento fiscal
b) "Valor contábil"
c) "CFOP": 1.905;
d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".
7.2. Retorno
7.2.1. Estabelecimento depositante
O estabelecimento depositante, quando receber em retorno mercadoria depositada em depósito fechado, deverá escriturar o respectivo documento fiscal no Livro Registro de Entradas, nas colunas:
a) "Documento fiscal"
b) "Valor contábil"
c) "CFOP": 1.906
d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".
7.2.2. Estabelecimento de depósito fechado
O estabelecimento de depósito fechado, quando do retorno das mercadorias recebidas para depósito, deverá escriturar o respectivo documento fiscal emitido para esse fim, no Livro Registro de Saídas, nas colunas:
a) "Documento fiscal"
b) "Valor contábil"
c) "CFOP": 5.906
d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".
8. Mercadoria Armazenada em Depósito Fechado - Saída para Terceiros
Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, serão adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir:
8.1. Estabelecimento depositante
Relativamente ao recebimento da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, pelo retorno simbólico da mercadoria, serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Entradas:
a) o valor da operação;
b) a natureza da operação;
c) o destaque do valor dos impostos, se devidos;
d) no campo "Informações Complementares" a indicação de que a mercadoria será retirada de depósito fechado, o endereço deste e seus números de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) "CFOPs": 5.105/5.106/5.155/5.156 ou 6.105/7.105, 6.106/7.106, 6.155/6.156, conforme o caso.
8.1.1. Escrituração fiscal
Relativamente à nota fiscal de saída da mercadoria, serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Saídas:
a) "Documento fiscal"
b) "Valor contábil"
c) "CFOPs": 5.105/5.106/5.155/5.156 ou 6.105/7.105, 6.106/7.106, 6.155/6.156, conforme o caso;
d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações com ou sem débito do Imposto", conforme o caso.
Relativamente ao recebimento da nota fiscal emitida pelo depósito fechado, pelo retorno simbólico da mercadoria, serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Entradas:
a) "Documento fiscal"
b) "Valor contábil"
c) "CFOP": 1.907;
d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem crédito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".
8.2. Estabelecimento de depósito fechado
O depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, que além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;
b) a natureza da operação "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Depósito Fechado";
c) o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria;
e) "CFOP": 5.907
8.2.1. Escrituração fiscal
Serão escrituradas as seguintes colunas do Livro Registro de Saídas:
a) "Documento fiscal";
b) "Valor contábil";
c) "CFOP": 5.907;
d) "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações sem débito do Imposto - Isentas ou não-tributadas".
8.3. Demais observações
a) O depósito fechado indicará, no verso das vias da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante destinadas a acompanhar a mercadoria, a data da sua efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da nota fiscal prevista no subtópico 7.2;
b) A nota fiscal emitida na forma do subtópico 7.2 será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no Livro Registro de Entradas, dentro de dez dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado;
c ) A mercadoria será acompanhada em seu transporte da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;
d) Se o estabelecimento depositante emitir a nota fiscal prevista no subtópico 7.1 com uma via adicional para ser retida e arquivada pelo depósito fechado, poderá este, na hipótese de emissão de nota fiscal de retorno simbólico, emitir uma única nota fiscal que contenha o resumo diário dessas saídas, dispensada a indicação do nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.
9. Saída de Mercadoria para Entrega a Depósito Fechado por Conta e Ordem do Adquirente
Na hipótese em que o contribuinte adquirir mercadoria solicitando a entrega em depósito fechado, ambos estabelecimentos localizados no território paulista e pertencentes ao mesmo titular, o estabelecimento adquirente/destinatário será considerado depositante, devendo ser adotados os procedimentos indicados nos subtópicos a seguir.
9.1. Remetente (fornecedor).
Emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos requisitos normalmente exigidos, conterá:
a) como destinatário o estabelecimento depositante;
b) do local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do depósito fechado.
9.2. Depósito Fechado
Deverá adotar o seguinte procedimento:
a) registrar a nota fiscal que tiver acompanhado a mercadoria no Livro Registro de Entradas, acrescentando na coluna "Observações" desse lançamento, o número, a série, quando adotada, e a data da nota fiscal emitida pelo depositante para a remessa simbólica para o depósito fechado, referida na letra "b" do subtópico 8.3, utilizando as seguintes colunas:
- "Documento fiscal"
- "Valor contábil"
- "CFOP"
- "ICMS - Valores fiscais - Operações/Prestações com ou sem crédito do imposto", conforme o caso.
b) emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, na forma do subtópico 6.1 mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente/fornecedor;
c) remeter a nota fiscal aludida no item anterior ao depósito fechado, dentro de cinco dias contados da respectiva emissão.
Notas:
Artigo 17, I do RICMS/00 - Decreto nº 45.490.
Artigo 19, §§ 1º e 2º do RICMS/00 - Decreto nº 45.490.
Artigo 1º do Anexo VII do RICMS/00
Artigo 213 do RICMS/00 - Decreto nº 45.490. |