CFOP remessa para armazenagem

CONTABILIDADE -cfop remessa para armazenagem

cfop remessa para armazenagem

CONTROLE DE REMESSAS DE MERCADORIAS Por regra geral, por não haver tributação do ICMS, as populares REMESSAS DE MERCADORIAS sempre pressupõem um RETORNO no prazo definido pela legislação. A fiscalização tem atuado fortemente no rastreamento destas operações e raras têm sido as justificativas aceitas para evitar a autuação fiscal. Quando uma mercadoria é remetida para outro estabelecimento sem tributação do ICMS e o retorno não ocorre no prazo estabelecido, o fisco presume que se trata de uma operação de venda e exige o ICMS correspondente acrescido de multa de 50%, além da cobrança regular de juros. REMESSA EM DEMONSTRAÇÃO (CFOP 5.912/6.912) PRAZO DE RETORNO:  60 dias corridos nas operações INTERNAS (dentro de SP). TRIBUTAÇÃO DO ICMS:  nas operações INTERNAS – suspensão do ICMS sobre a remessa e sobre o retorno, desde que este ocorra em até 60 dias corridos (art. 312 do RICMS/SP);  nas operações INTERESTADUAIS – tributação normal – sem prazo de retorno. TRIBUTAÇÃO DO IPI:  tributada normalmente (válido para indústrias e importadores). Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO/BENEFICIAMENTO (CFOP 5.901/6.901) PRAZO DE RETORNO:  180 dias corridos. TRIBUTAÇÃO DO ICMS:  Suspensão do ICMS, conforme o art. 402 do RICMS/SP, desde que este ocorra em até 180 dias corridos. TRIBUTAÇÃO DO IPI:  Suspensão do IPI, conforme o art. 43, inciso VI, do RIPI/2010. REMESSA PARA ARMAZENAGEM (CFOP 5.905/6.905) PRAZO DE RETORNO:  Não há especificação na legislação. TRIBUTAÇÃO DO ICMS:  nas operações INTERNAS – Não incidência do ICMS, conforme o art. 7º, inciso I, do RICMS/SP;  nas operações INTERESTADUAIS – tributação normal. TRIBUTAÇÃO DO IPI:  Suspensão do IPI, conforme o art. 43, inciso III, do RIPI/2010. Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br ATENÇÃO PARA AS CHAMADAS “SIMPLES REMESSAS” Para o fisco não existem “simples remessas”, pois toda mercadoria transita com um objetivo pré-definido, por exemplo:  Remessa para Demonstração – CFOP 5.912/6.912  Remessa para Exposição ou Feiras – CFOP 5.914/6.914  Remessa para Beneficiamento – CFOP 5.901/6.901  Remessa em Consignação – CFOP 5.917/6.917  Remessa para Armazém Geral – CFOP 5.905/6.905  Remessa para Conserto – CFOP 5.915/6.915  Remessa de Amostra Grátis – CFOP 5.911/6.911  Remessa de Mercadorias Bonificadas – CFOP 5.910/6.910  Remessa em Troca ou Garantia – CFOP 5.949/5.949  Remessa em Comodato – CFOP 5.908/6.908  Dentre outros casos. Desta forma, não se deve utilizar a expressão “SIMPLES REMESSA”, já que o Regulamento do ICMS prevê a ocorrência de praticamente todas as operações de interesse dos contribuintes. IMPORTANTE REGRA GERAL, TODA OPERAÇÃO COM MERCADORIAS SOFRE TRIBUTAÇÃO DO ICMS E DO IPI (ESTE NO CASO DE INDÚSTRIAS E IMPORTADORAS), PORTANTO, TODA NOTA FISCAL DEVE POSSUIR DESTAQUE DESTES IMPOSTOS. PARA QUE UMA NOTA FISCAL NÃO RECEBA DESTAQUE DE ICMS OU IPI, DEVE EXISTIR UM DISPOSITIVO LEGAL QUE DISPENSE EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO DO IMPOSTO MENCIONADO NO CAMPO “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, SOB PENA DE AUTUAÇÃO FISCAL COM EXIGÊNCIA DO IMPOSTO, MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA. Rua Chamantá, 983 – Pq. da Mooca – São Paulo – SP – Cep 03149-000 – Tel.: (11) 2198-3766 www.doccontabilidade.com.br VENDAS PARA ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM) ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO (ALC) Nas operações destinadas a industrialização ou comercialização na Zona Franca de Manaus ou na Área de Livre Comércio existe a isenção do ICMS e IPI. Porém, este benefício depende do cumprimento de alguns requisitos: • O destinatário deve estar nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas (ZFM), Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre (ALC); • O destinatário deve possuir inscrição na SUFRAMA (esta consulta pode ser feita em www.sintegra.gov.br); • Seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (ou seja, deve ser concedido desconto equivalente a 7% do ICMS que está isento na operação); • O desconto deve ser indicado detalhadamente na nota fiscal de venda das mercadorias. CFOP e Natureza da Operação 6.109 – Venda de Produção do Estabelecimento a ZFM/ALC; ou 6.110 – Venda de Mercadorias Adquiridas de Terceiros a ZFM/ALC. Dispositivos Legais: ICMS – Isenção nos termos do art. 82, Anexo I, do RICMS/SP - ZFM ICMS – Isenção nos termos do art. 5, Anexo I, do RICMS/SP - ALC IPI – Suspensão nos termos do art. 84 do Decreto nº 7.212/2010 – RIPI/2010

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