ARMAZÉM GERAL IMPOSTO 1195964-5964

ESCRITORIO DE CONTABILIDADE -ARMAZÉM GERAL IMPOSTO

REMESSA PARA ARMAZENAGEM E GUARDA EM ESTABELECIMENTO DE TERCEIROS
 
1. CONCEITO Decreto nº 14.876/1991, artigo 7°, §10 Considera-se Armazém Geral (AG) o estabelecimento destinado à recepção e movimentação de mercadoria de terceiros, isolada ou conjuntamente com mercadoria própria, com a simples função de guarda e proteção (artigo 7°, §10 do Decreto nº 14.876/1991). O AG pode situar-se dentro ou fora do estado. 2. SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO Decreto nº 14.876/1991, artigo 3º, I e 7º, VI Regra geral as operações envolvendo AG são tributadas normalmente (artigo 3°, I do Decreto nº 14.876/1991). A exceção fica por conta das operações nas quais AG e estabelecimento depositante se localizam dentro do Estado, que são contempladas com não incidência do ICMS (artigo 7º, VI do Decreto nº 14.876/1991). 3. LOCAL DA OPERAÇÃO Decreto nº 14.876/1991, artigo 5º, I 3.1 Armazém Geral e Depositante Localizados no mesmo Estado (Decreto nº 14.876/1991, artigo 5º, I, “c”) Nas operações em que o AG e o depositante estão localizados no mesmo Estado, o local da operação será o do depositante (artigo 5°, I, "c" do Decreto nº 14.876/1991). 3.1 Armazém Geral e Depositante Localizados em Estados Diferentes Decreto nº 14.876/1991, artigo 5º, I, “a” e “c” Quando AG e depositante estiverem localizados em diferentes Estados o local da operação será o local do (artigo 5°, I, "a" e "c" do Decreto nº 14.876/1991):  depositante: quando da remessa para AG;  AG: quando do retorno do AG para o depositante e quando da saída do AG para terceiros. 4. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Decreto nº 14.876/1991, artigo 58, II O AG é responsável, na qualidade de contribuinte substituto, pelo ICMS relativo à saída ou à transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outra Unidade da Federação e pela entrada, saída, ou transmissão de propriedade de mercadoria de terceiros, sem documento fiscal próprio ou inidônio (artigo 58, II, "a" e "b" do Decreto nº 14.876/1991). 5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Decreto nº 14.876/1991, artigo 64, III O AG está obrigado a ter inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE (artigo 64, III do Decreto nº 14.876/1991), emitir NF e manter todos os livros fiscais. ARMAZÉM GERAL 6 6. ESQUEMA OPERACIONAL Decreto nº 14.876/1991, artigos 7º VI e 655 a 660 6.1 Operações Internas 6.1.1 Remessa da Mercadoria do Depositante para o Armazém Geral Decreto nº 14.876/1991, artigo 655 Na saída de mercadoria para depósito em AG, o estabelecimento remetente emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente(SE AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO): 1) valor da mercadoria; 2) natureza da operação: “outras saídas – remessa para depósito”. 3) colocar no campo observações: “não incidência conforme, art.7°, VI, do Dec. 14.876/91” 4) utilizar o CFOP 5.905 Se o depositante for produtor agropecuário, emitirá NF de produtor. 6.1.2 Retorno da Mercadoria do Armazém Geral para o Depositante Decreto nº 14.876/1991, artigo 656 No retorno de mercadoria do AG para o depositante, o AG emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente(SE AMBOS LOCALIZADOS NESTE ESTADO): 5) valor da mercadoria; 6) natureza da operação: “outras saídas – retorno de mercadoria depositada”. 7) colocar no campo observações: “não incidência conforme, art.7°, VI, do Dec. 14.876/91” 8) utilizar o CFOP 5.906 ou 5.907(quando for retorno simbólico). ARMAZÉM GERAL 7 6.1.3 Saída de Mercadoria Depositada no Armazém Geral com Destino a Outro Estabelecimento, ainda que da Mesma Empresa Decreto nº 14.876/1991, artigo 657 Na saída de mercadoria depositada em AG, situado na mesma Unidade da Federação do depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, haverá a emissão das seguintes NF´s: 1. O depositante emitirá NF em nome do destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) Valor da operação; b) Natureza da operação; c) Destaque do imposto, se devido; d) Circunstância de que a mercadoria será retirada do AG, mencionando-se o endereço, a inscrição estadual e o CNPJ do mesmo. e) Usar CFOP 5.105 ou 5.106 Esta NF deverá acompanhar o transporte da mercadoria. 2. O AG emitirá, no ato da saída da mercadoria, NF em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: a) valor da mercadoria, que corresponderá aquele atribuído por ocasião de sua entrada no AG; b) natureza da operação: “outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”. c) Colocar no campo observações: número, série, subsérie e data da NF emitida pelo estabelecimento depositante; d) Colocar no campo observações: nome, endereço, número de inscrição estadual e CNPJ, do estabelecimento a que se destinar a mercadoria; e) utilizar o CFOP 5.907 Esta NF tem prazo de 10 dias, a partir da saída efetiva da mercadoria, para ser encaminhada para o estabelecimento depositante, o qual deverá registra-la, na coluna própria do Registro de Entradas, O AG deverá indicar no verso das vias da NF emitida pelo estabelecimento depositante, que irá acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, série e subsérie desta NF emitida pelo ARMAZÉM GERAL

 

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